Relação Montesquieu com a Constituição brasileira
Eis um ponto essencial da teoria de Montesquieu: para que a sociedade progrida é necessário que um poder controle outro poder; eles se regulam mutuamente. Não há na teoria de Montesquieu, uma rigidez e inamovibilidade entre as Funções do Estado, pelo contrário há o seu entrelaçamento Temos então o Sistema de Freios e Contrapesos ou “Checks and Balances”, que veio a ser sistematizada no livro “O federalista” (“The Federalist”). Logo os poderes são independentes, contudo, harmônicos entre si
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata em seu artigo 2º, que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o executivo e o Judiciário (BRASIL, 1988)”.
Inicialmente, vale salientar que a terminação independente é inadequada, pois passa a idéia, errônea, que os poderes não se relacionam. Sabemos que isso não é verdade, pois na Constituição Brasileira de 1988 também se faz presente o Sistema de Freios e Contrapesos. Uma terminação mais adequada seria “autônomos”, já que os poderes possuem atividades próprias, mas se relacionam. Desta forma, também se pode empregar a expressão “Funções do Estado”.
Poder legislativo: Agora vejamos semelhanças e diferenças entre as teorias clássicas da separação de poderes. Montesquieu afirma que o Executivo não deve ser impedido de agir pelo Poder Legislativo. Nota-se flagrante diferença entre a Teoria de Montesquieu e o que ocorre no Brasil. O legislativo é essencial para o Executivo, portanto existe a possibilidade do primeiro limitar o segundo. É o que ocorre, na prática, quando o Presidente da República não possui maioria no Congresso Nacional: as leis de sua iniciativa não são aprovadas. Montesquieu também afirma que o Legislativo e Executivo não devem ficar nas mãos de uma única pessoa, pois há o risco de produção de leis tirânicas. Atualmente, há esta possibilidade. Caso haja acordo entre as funções