Relação jurídica
Pode-se dizer que as relações jurídicas são a expressão normativa que traduzem as relações sociais ou as condutas juridicamente relevantes. A norma jurídica, por sua vez, enquanto conceito que prevê a conduta, é que define e articula os seus elementos constitutivos. Por essas razões, a conceituação das relações jurídicas estará sempre e necessariamente condicionada ao conceito de norma e à tipificação normativa da conduta ou das relações sociais. Assim, a relação jurídica é a possibilidade prática de realização da prescrição que normativamente conceitua determinadas relações sociais. Ela, a relação jurídica, é necessariamente uma abstração normativa sobre determinada relação social, o que significa que nem toda relação social seja ou venha a ser conceituada como uma relação jurídica. Existe sempre uma real possibilidade de correlação entre o mundo dos fatos sociais e o mundo jurídico, mas não se pode afirmar que todo o universo das ocorrências sociais seja abrangido pelos conceitos normativos.
Nesse sentido, o direito, enquanto norma que pensa a conduta, é uma forma específica de contemplar determinadas relações sociais, e não todas elas, como condutas ou relações sociais juridicamente relevantes, que, pela sua importância social, pelos seus efeitos na vida e na organização social, precisam ser prescritos dentro de determinados âmbitos e limites. A norma é uma prescrição hipotética, abstrata; a sua realização é que provoca consequências e efeitos jurídicos. Por exemplo, a prescrição explícita na norma é a prescrição positiva. Assim, “matar alguém” confere pena de 6 a 20 anos (art. 121, CP). A prescrição implícita ou subjetiva será “não matar” e, consequentemente, não sofrem quaisquer penalidades aqueles que se comportam conforme a prescrição subjetiva e não objetiva. Por outro lado, dispõe a norma explicitamente que a conduta lícita no casamento é a fidelidade, ou seja, significa que a infidelidade está subjetivamente