relação jurídica
RODRIGO CARVALHO CURVO E VANDERSON RAFAEL NASCIMENTO
REFLEXÕES SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA
CUIABÁ, MT
2014
RELAÇÃO JURÍDICA, SEGUNDO MIGUEL REALE
1 NOÇÕES BÁSICAS
As ações entre os homens, e também seus conflitos, podem, para Miguel Reale, se apresentar como relações jurídicas. Para ele, essas relações se diferem de outras pelo seu caráter específico, que requer diversos requisitos para se concretizar. A relação jurídica, obviamente, é uma relação social, pois, como dito, é uma face dos conflitos e ações do homem. Porém, como nos lembra Reale, “A rigor, ninguém se relaciona na sociedade visando a fins estritamente jurídicos. São fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, utilitários, que determinam a conduta humana.”, ou seja, essa relação é muito mais um instrumento de vida, um fundamento para desenvolver e ajustar todas as outras relações sociais.
Entretanto, como identificar uma relação propriamente jurídica? Reale, em desacordo com a teoria tradicional, de concepção individualista, que entende as relações jurídicas simplesmente como interesses individuais que são reconhecidos e protegidos pelo Estado, vê, além desta concepção, outro papel, importantíssimo, para o Estado, que é a de instaurar modelos jurídicos que condicionam e orientam o constituir-se das relações jurídicas.
A relação jurídica para existir, deve, entretanto, obedecer a certos padrões. Um, obviamente, é a relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Outro requisito de existência é, também, a norma jurídica. Para Reale, a estrutura normativa do Direito é de extrema importância, ao ponto de afirmar que, sem esta, a relação jurídica é inexistente. Ou seja, só quando uma relação social está amparada por uma norma jurídica, é que ela adquire seu caráter jurídico.
2 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS