CONCEITO E DISTINCÃO DE RELACAO JURIDICA Segundo Orlando Gomes o conceito de relação jurídica não e isento de confusões,por que a doutrina não usa a expressão em sentido unívoco.É por-tanto ,da maior importância firmá-lo,por se tratar de um conceito paradigmático. O autor menciona que relação jurídica pode ser encarada sob dois aspectos.No primeiro,é o vinculo entre dois ou mais sujeitos de direito que obriga um deles,ou os dois,a ter certo comportamento.É,também o poder direto de uma pessoa sobre determinada coisa. No segundo,é o quadro no qual se reúnem todos os efeitos atribuídos por lei a esse vinculo,ou a esse poder.Em outras palavras,é o conjunto dos efeitos jurídicos que nascem de sua constituição,consistentes em direitos e deveres com estes,entretanto,não se confundindo. Visto que a relação jurídica se trata entre dois sujeitos de direito,ocupam estes posições contrapostas.Na relação designam-se como partes.Destas distinguem-se os terceiros,que são as pessoas alheias á relação,mas que têm algum interesse em sua normalidade ou podem sofrer por sua causa um prejuízo.Uma vez que relação jurídica é uma correlação entre posições contrárias,poderes e deveres das partes têm ordinariamente conteúdo distinto,mas em algumas,como na relação entre marido e mulhe,o conteúdo é idêntico para as duas. As relações jurídicas são as ligadas às normas jurídicas, onde a relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas, cuja relação se estabelece por fato jurídico, cuja amplitude relacional é regulada por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos