Relação do Direito Internacional Público com o Privado.
Acerca do direito internacional e do direito interno, a doutrina afirma que existem duas teorias: A Teoria Dualista e a Teoria Monista .
Mirtô Fraga entende que: "As teorias monistas e dualistas fornecem as bases doutrinárias para a solução a ser adotada pelos Estados no conflito entre o tratado internacional e o direito interno".
Dualista:
no dualismo, não existe conflito entre direito internacional e direito interno uma vez que estes devem ser aplicados em universos diferentes que não se tocam o direito internacional e o direito interno são dois sistemas distintos, dois sistemas independentes e separados, que não se confundem. Outro argumento é que o Direito Internacional Público depende da vontade comum de vários Estados, ao passo que os direitos internos dependem da vontade unilateral do Estado. Em conseqüência, o Direito Internacional Público não cria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas sejam transformadas em normas de direito interno. Uma norma de direito interno não se condiciona à norma internacional. monista: defende que o direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado, quer nas relações internacionais. Não parte do princípio da vontade dos Estados, mas sim de uma norma superior. Divide-se em:
b.1) internacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma internacional;Monismo com prevalência de direito internacional: o juiz interno deve aplicar a lei de direito internacional.
b.2) nacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma interna.