Relação de emprego: o mesmo e novo conceito
INTRODUÇÃO
O Direito do trabalho desponta como ramo jurídico especial no século XIX, oriundo da indústria, supõe o controle direto, pelo empregador, do modo de realização da prestação.
A doutrina e jurisprudência trabalhista consagram o entendimento que condiciona a existência da relação de emprego ao elemento subordinação, contudo, ineficaz de certas situações, situadas na fronteira mais crítica entre o trabalho dito subordinado e o autônomo.
1 – SUBORDINAÇÃO, CONCEITO EM EXPANSÃO
Subordinação é a relação de dependência ou submissão entre pessoas, segundo a qual umas recebem ordens ou incumbências das outras.
“Por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação corresponde para o empregado de se submeter a essas ordens” (definição de Paul Colin).
Na doutrina trabalhista, o conceito de subordinação jurídica acabou se sobrepondo às noções de dependência econômica e dependência técnica.
LÓGICA EXPANSIONISTA DO DIREITO DO TRABALHO
A obrigação de o empregador remunerar o empregado, com um salário mínimo, a proteção contra a dispensa imotivada e outros direitos fundamentais trabalhistas têm, a sua razão de ser no fato de o empregado se sujeitar ao cumprimento de horário e ao poder de comando do empregador.
Até meados da década de 1970, verifica-se uma tendência expansionista no conceito de subordinação. Com base na observação de que a subordinação pode existir em situações nas quais o poder diretivo e o dever de obediência não se exteriorizem, constroe-se uma nova concepção de subordinação, de caráter objetivo.
DIREITO DO TRABALHO COMPARADO: NOVA TENDÊNCIA EXPANSIONISTA
A distinção entre empregado e autônomo, propõe-se que a subordinação passe a ser caracterizada de forma residual, mais ampla e abrangente. Em vez de se distingui-la por elementos inerentes à relação de emprego, a subordinação seria aferida