relaçao obrigacional
Art. 264 à 285 do CC
Erica Lima
1. Obrigação Solidária
Conceito: É aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito a totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor art. 264.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
1. Obrigação Solidária
Percebe-se então, que o credor poderá exigir de qualquer codevedor a dívida por inteiro, e o adimplemento da prestação por um dos devedores liberará a todos ante o credor comum art. 275.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
1. Obrigação Solidária
EX: Se “A” e “B” causarem danos no prédio de “C”, no valor de R$ 100.000,00 , como a obrigação é solidária, “C” poderá exigir de um só deles – de “ B”, por exemplo, o pagamento integral daquela quantia. Assim se “B” pagar a indenização por inteiro, “A” ficará exonerado perante “ C ”.
1. Obrigação Solidária
Cada devedor passará a responder não só pela sua quota mais também pelas dos demais, e se vier a cumprir por inteiro a prestação, poderá recobrar dos outros as respectivas partes.
O credor que receber o pagamento responderá perante os demais pelas quotas de cada um. A solidariedade tem por escopo estabelecer o tratamento da pluralidade pela unicidade ou seja, unificar o múltiplo.
1. Obrigação Solidária
Caracteres da obrigação solidária:
a)Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos: pois é imprescindível a concorrência de mais de um credor ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores simultaneamente. b) Unidade de prestação: visto que