relaçao homoafetiva
1. Entidades Familiares O ordenamento jurídico brasileiro, antes do advento da Carta Magna de 1988, indo explicitamente de encontro à realidade social, apenas reconhecia como entidade familiar aquela família clássica, instituída a partir do casasmento. Famílias as quais não seguissem o modelo exclusivo estavam longe de serem reconhecidas pela legislação pátria, podendo, quando muito, vim a constituir uma sociedade de fato, em cuja seriam debatidos só os interesses patrimoniais dos envolvidos, afastando qualquer remissão ao Direito de Família[1].
Sob o ponto de vista de outras ciências - como antropologia, sociologia, psicologia, psicanálise, dentre outras – havia uma maior abrangência no tocante ao conceito de família, uma vez que não consideravam apenas aquela delimitada pelo modelo abstrato trazido pela lei.
Nas pesquisas anuais e regulares, o próprio IBGE considerava família não somente as constituídas pelo casamento, mas qualquer unidade de vivência, o que revelou, na experiência brasileira, um perfil das relações familiares diferenciado do parâmetro legal à época.
A partir da Constituição Federal de1988, adistribuição do direito de família, a qual estava relacionada ao casamento como principal protagonista, perdeu força. Contrapôs-se ao autoritário e exclusivo modelo do Código Civil de 1916 o modelo igualitário da família constitucionalizada, ressaltando-se como fundante conseqüência a atribuição de efeitos jurídicos próprios de direito de família às demais entidades familiares.
Inovou a Constituição brasileira, ao reconhecer não apenas a entidade familiar matrimonializada, mas também outras duas, de maneira expressa, quais sejam: a união estável e a entidade monoparental, além de, mediante uma