Relaxamento de prisão
Romualdo da Silva Sauro, residente e domiciliado da Rua das Andorinhas n° 01- Centro, Fortaleza /CE por seu procurador infra-assinado, advogado regularmente inscrito na OAB Seção Ceará sob o n° 000000, e com escritório na Rua dos Pombos n° 02- Centro, Fortaleza/CE, onde recebe intimações e notificações, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, requerer o presente
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
lavrada contra a pessoa do requerente pelos motivos a seguir expostos:
O requerente foi preso na data de 29 de agosto de 2012 e autuado em flagrante como autor pelo crime de homicídio...
No entanto como se pode notar no auto de prisão em flagrante, o requerente se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Em verdade, sua apresentação espontânea, confessando a autoria e a existência do delito, desfigura, por imprópria, a lavratura do auto de prisão em flagrante.
De tal entendimento não discrepam nossos tribunais, senão vejamos:
“Prisão em flagrante – Inocorrência – Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o autor.” ( TJSP – Câm. Crim. H.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova – RJTJESP 39/256.)
“Prisão em flagrante – Inocorrência – Inteligência nos arts. 302 e 317 do CPP – O caráter de flagrante não se coaduna com a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial. Inexiste prisão em tais circunstâncias.” ( TJSP – Câm. Crim. h.c. n° 126351, em 22.7.75, Rel. Des. Márcio Bonilha – TR 82/296.)
O flagrante realizado sem justa causa, motiva o pedido de relaxamento de tal prisão provisória, visto que o requerente compareceu à Delegacia espontaneamente.
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o RELAXAMENTO da prisão em flagrante, uma vez ser esta totalmente nula, o que