Relaxamento de prisão flagrante ilegal
PEDIDO URGENTE – RÉU PRESO
“Réu, especialmente o que está preso, tem o direito público de ser julgado dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar situação de injusto constrangimento. Se o Poder Público não consegue julgar em tempo aceitável, então também não justifica manter esta pessoa presa, sem culpa formada, por violar a dignidade da pessoa humana.”
Ministro Celso de Melo
AUTOS Nº: 0333370-65.2010.8.13.0079
LAMARQUES DOS SANTOS, já qualificado no processo em epígrafe, vem, à presença de V..Exa., por suas procuradoras infra-firmadas, expor e requerer o que segue:
O Réu foi preso em flagrante delito em 06 de maio de 2010 , acusado da prática da conduta de tráfico de drogas e porte ilegal de arma.
Foi concluído o inquérito e recebido a denúncia.
Apresentado o pedido de liberdade provisória e negado.
Ocorre que já se passaram 124 dias da custódia sem findar o processo.
Diante do exposto, verifica-se configurado constrangimento ilegal na liberdade do requerente, tendo em vista o excesso de prazo. Cabe salientar que tal atraso não foi causado pelo requerente.
Nestas condições, Excelência, tem-se que o prazo máximo previsto para a realização do processo em tese encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu e objeto do presente requerimento.
Neste sentido:
“Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.” Lei 9.034\95
A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 dias o prazo para o término da ação penal, prazo esse, assim distribuído: inquérito – 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia – 05 dias (art. 46); defesa prévia – 03 dias (art. 395); inquirição de testemunhas – 20 dias (art. 401); requerimento de diligências – 02 dias (art. 499);