Relaxamento de prisão em flagrante
Tício Andrade, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Taquari nº 232, vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado (doc. 1-procuração em anexo), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso, LXV, da Constituição Federal combinado com o artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O REQUERENTE foi preso em flagrante, no dia 24 de setembro de 2012, por volta das 15:00 horas, no Parque das Nações Indígenas, em decorrência de porte ilegal de droga, em razão da ocorrência da infração do art. 33 da Lei 11.343/2006. Apesar de Tício ter comunicado aos policiais militares que não se tratava de traficante, mas mero usuário, foi conduzido à delegacia de polícia. Lá chegando o delegado de polícia disse a Tício que ele deveria colaborar com a justiça declarando-se culpado. Contudo, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, verificou-se que não houve a expedição da nota de culpa.
DO DIREITO
A prisão em flagrante de Tício constitui constrangimento ilegal, pois o requerente não se enquadra no art. 33 da Lei 11.343/2006;
No caso em tela, Tício foi flagrado fumando um cigarro de maconha, ou seja, consumindo. Em decorrência disso, nota-se que o requerente se enquadra no art. 28 da Lei 11.343/2006. Artigo esse que expõe as penas que quem descumpri-lo será submetido.
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
A “contrário sensu” o requerente não