Relatório
Congresso Jurídico Integrado de Marngá
TEMA: O nome no direito de família, questões controvertidas.
PALESTRANTE: Prof. Dr.º João Ricardo Brandão Aguirre.
A palestra fora ministrada por João Ricardo Brandão Aguirre, tendo como objeto de estudo principal “O nome no direito de família e questões controvertidas”.
O nome é o elemento responsável por identificar cada ser humano, atribuindo-lhe um caráter personalíssimo e o diferenciando dos demais. Inicia-se com o registro que, via de regra, acontece logo após o nascimento, e acompanha a pessoa natural por toda a vida, podendo haver reflexos, inclusive, após a sua morte.
. De acordo com o ordenamento jurídico o nome não pode ser alterado, a não ser nos casos previstos em leis. Assim, poe ser acrescido a este os apelidos notórios, etretanto, verifica-se a vinculação da eventual alteração às hipóteses disciplinadas pela lei, não podendo considerar que o prenome sofra alteração pela simples vontade do portador.
Há alteração do nome, quando:
A) Há erro de grafia: Em qualquer caso de retificação do prenome, mesmo o mais evidente erro gráfico, deve o interessado requerer o pronunciamento judicial, não sendo válido o ato sem a autorização judicial, de acordo com o art. 58 da lei n. 6.015\73.
B) Exposição do portador do nome ao ridículo: Após o registro, verificando situação constrangedora para o indivíduo, poderá este ingressar com ação judicial, pleiteando a alteração do prenome, devendo constar no pedido prova da mencionada situação.
C) Alteração do nome ao atingir a maioridade civil: O titular do nome poderá alterá-lo durante o período do primeiro ano ao atingir a maioridade, requerendo ao Judiciário a resolução da questão.
D) A alteração do nome pela adoção e pelo reconhecimento de filho fora do casamento: A adoção encontra-se estabelecida no Código Civil, além dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo a necessidade de o adotado acrescer, ao seu nome, o sobrenome dos