Relatório
CAMPUS DE BELO HORIZONTE
FACULDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS ”TANCREDO NEVES”
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1 CONDUTA HUMANA – Ação/omissão:
Ato próprio - artigos 934, 940, 953
Ato de terceiros – artigo 932
Causado por coisas – Art. 937
Causado por animais – 936 (presume-se a culpa)
2 DANO:
Em geral, no direito civil não se mede o dano pelo grau de culpa e sim no prejuízo comprovado pela vítima. E assim, todo o dano provocado deverá ser indenizado (Art. 944).
O dano: precisa ser provado. O modo de apuração do prejuízo e indenização cabível está previsto no código civil, nos artigos 944 a 954 do CCB. Havendo a comprovação dos prejuízos a indenização é devida. Inexistindo danos, inexiste a obrigatoriedade de reparação do prejuízo.
3 NEXO CAUSAL:
Está expresso no verbo CAUSAR e é por ela que se configura a obrigação de indenizar.
Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento/ação do agente, não há nesse caso uma relação de causalidade e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
3 CULPA/DOLO (Agravante/atenuante)
Culpa: Não se presume e deve ser rigorosamente examinada, apurada, caso a caso. Ato praticado por negligência, ou imprudência (imperícia). Falta da diligência necessária. A culpa pode ser presumida (Art. 936 e parágrafo único do artigo 937).
Dolo: Emprego de artifício astucioso para induzir/ludibriar alguém à prática de ato prejudicial, tirando disso proveito para si ou terceiros. Violação deliberada do dever jurídico. Omissão voluntária.
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 186 CCB
Ato ilícito:
Ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos, provocando dano patrimonial, cuja conseqüência é o dever de repará-lo.
São atos contrários ao Direito e que geram consequências. O comportamento contrário às