Relatório sobre Segurança do Trabalho
(LEI 6367/76 e 8.213/91)
Art. 19 -“Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Art. 20 - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
A doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante da relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 21 - O acidente, que ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
O acidente sofrido pelo funcionário no local e no horário de trabalho em consequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive colega de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive colega de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
A doença proveniente da contaminação acidental de pessoa da área médica, no exercício de sua atividade;
O acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) Na execução de ordem ou realização de serviço sob autoridade da empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcional proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) No percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;
Parágrafo I- Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades