Relatório Inquerito Policial
Excelentíssimo Juiz: Trata-se de Inquérito Policial para apurar delito previsto no art. 155 “caput” e art. 14 “caput”, II do Código Penal. Em que Marisete Gonçalves Ladevig, esta sendo apontada como em tese, autora dos seguintes fatos: Marisete foi flagrada em um estabelecimento na presente Comarca, tentando evadir-se do mesmo sem pagar por alguns produtos, ela foi abordada com 21 barras de chocolate dentro de uma sacola, o valor aproximado dos produtos chega a R$78,00 reais. Ainda no local, Marisete confirmou aos policias que pagou por algumas barras de chocolate diversas, entretanto tentou furtar outras 21 barras de chocolate.
Auto de Apreensão à fl.08.
Termo de Depoimento à fl.13.
Auto de Avaliação à fl.09.
Termo de entrega à fl.12.
Eis o sucinto relato:
Diante destes fatos, observa que a indiciada, ainda que agindo de forma reprovável, não oferece risco à sociedade, e não causou grandes prejuízos ao supermercado.
A jurisprudência tece no sentido de que:
“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. REVELIA.APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. VÍTIMA QUE RECONHECEU DE FORMA INCONTESTE O APELANTE. DEPOIMENTO QUE POSSUI EFICÁCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS PELO RECORRENTE, VEZ QUE ADEPTO A PRÁTICA HABITUAL DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO INVIÁVEL.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Tendo em vista isto, o Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial.
Indaial, 12 de agosto de 2014.
Promotora de Justiça