Relatório global 2006
Cássio Argente Vieira[2]
Luciana Rocha Leme[3]
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende analisar a polêmica discussão sobre um dos critérios para a concessão do benefício auxílio-reclusão: a baixa-renda. Tal polêmica surge para os operadores do direito após a modificação dada ao artigo 201 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº. 20/98. Para atender ao proposto pela professora titular da disciplina de Direito Previdenciário, a análise será feita pelo viés da obra de Ronald Dworkin, “O Império do Direito”, mais especificamente baseada no capítulo VII, cujo titulo “Integridade no direito”, que classificaria o direito como algo completo e disposto, sempre a encontrar a melhor solução para os conflitos judiciais sob sua tutela, solução essa que deve ser encontrada no seu complexo normativo. Para tanto, se exporá por esse paradigma, uma interpretação possível da norma que regula a concessão do benefício auxílio-reclusão, partindo-se da decisão do STF em Recurso Extraordinário, pois, como foi reconhecido sua repercussão geral, tal decisão vincula as dos demais Tribunais e Juízos, não permitindo decisões contrárias.
2. AUXÍLIO-RECLUSÃO
Para entrarmos na questão polêmica da titularidade da baixa renda é necessário que se discorra, brevemente sobre o auxílio reclusão. Alencar define o benefício como aquele “devido, nas mesmas condições do benefício de pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão [...].” (2006, p. 319) Da redação da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios, retiramos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições de pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à