relatório final treinamento 5s
Etimologicamente, falir, é proveniente do latim fallere, e, exprime a mesma coisa que faltar com o prometido, com a palavra, enganar. Daí dizer que falimento, falência, derivados de falir, significam falha, falta, omissão (MENDONÇA, 1964, p.12). Schumpeter, em analogia a Charles Darwin, denominou a falência de seleção natural no mundo dos negócios (MATIAS, 1992, p.87). Num contexto histórico e passível de avaliação empírica, segundo a literatura do tema, verifica-se que a maior parte das falências decretadas é de empresas caracterizadas como pequenas ou médias, reforçando a idéia “schumpeteriana” de seleção natural. As empresas menores tendem a ficar à margem de todo o seu setor e, por isso, tornam-se mais suscetíveis às pressões econômicas (ALTMAN, 1983). Juridicamente, a falência é constituída por meio de normas de direito material e processual que disciplinam um fenômeno econômico em utilidade pública para defesa do crédito caracterizando fatos e atos que denotam, comumente, um desequilíbrio no patrimônio (VALVERDE, 1931, p. 6). Para o mesmo autor, economicamente falando, é o efeito da função anormal do crédito, ou seja, é a situação patrimonial insuficiente para a resolução de débitos vencidos e sem perspectivas concretas para adimplirem essas e outras obrigações contraídas.
A falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico,ora se considerando o aspecto jurídico.
A falência é, em nosso entender, a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida. (RUBENS REQUIÃO);
Segundo Rocco (jurista italiano) "é o efeito do anormal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente,