Relatório - Espécies Tributárias
TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
RELATÓRIO
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
TURMA DO PROFESSOR
ALUNO: GABRIEL ULBRIK GUERRERA
RECIFE – 2013
1 – Quais são as espécies tributárias? A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN?
Os grupos divergiram acerca da quantidade de espécies tributárias, não havendo, inclusive, unanimidade internamente em alguns grupos. Não obstante, constata-se que a turma se dividiu entre a classificação pentapartida e a tripartida.
Assim, para os que adotaram a pentapartição, há cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Segundo os que sustentam a existência de cinco espécies tributárias, a destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias. Alguns, inclusive, citaram que esta é a corrente atualmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Justamente por ser relevante a destinação da receita arrecada por meio do tributo, os que defenderam a classificação pentapartida entenderam que a parte do art. 4º do Código Tributário Nacional não foi recepcionada pela atual Constituição, o que é ratificado pelo art. 167, IV, da CF/88.
Por outro lado, os que defendem a tripartição afirma que existem somente três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Entendendo que há apenas três espécies tributárias, relataram que a destinação do produto da arrecadação não tem relevância para a classificação jurídica dos tributos e a definição das espécies tributárias. Explicaram que o art. 4º do Código Tributário Nacional apenas elenca a hipótese de incidência como aspecto relevante para identificar a natureza do tributo, e a