Relatório de Quimica
Número do
1.0702.12.022784-9/002
Relator:
Des.(a) Alberto Vilas Boas
Relator do Acordão:
Des.(a) Alberto Vilas Boas
Númeração
0664739-
Data do Julgamento: 12/06/2012
Data da Publicação:
15/06/2012
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. CONCESSÃO. DEFICIENTE FÍSICO E MENTAL
INCAPAZ DE CONDUZIR VEÍCULO. CONDUÇÃO POR TERCEIRO.
ISENÇÃO DE IPVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. BENEFÍCIO OUTORGADO A DEFICIENTE MENTAL
SEVERA E PROFUNDA.
- Deve ser deferida a liminar a portador de deficiência física objetivando garantir-lhe o direito de obter isenção de IPVA na aquisição de veículo ainda que venha a ser guiado por terceiro, sob pena de haver tratamento diferenciado com aqueles que têm a deficiência e podem dirigir.
AGRAVO Nº 1.0702.12.022784-9/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): ANA
CAROLINA DOS SANTOS MOURA FALEIROS REPRESENTADO(A)(S) P/
MÃE MAGDA APARECIDA DOS SANTOS MOURA FALEIROS INTERESSADO: MAGDA APARECIDA DOS SANTOS MOURA FALEIROS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2012.
DES. ALBERTO VILAS BOAS
RELATOR
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)
VOTO
Conheço do recurso.
Ao negar seguimento ao agravo de instrumento vali-me dos seguintes argumentos:
In casu, observa-se que a agravada, que possui 15 anos de idade, é portadora de síndrome de Rett, anomalia genética que causa desordens de ordem neurológica, com progressiva afetação das
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
funções motora e intelectual, comprovado por Laudo da União produzido justamente para aquisição de automóvel para ser conduzido por terceiro
(f.25).
Com base no referido laudo, no