relatorio
b) inspeção: é o procedimento que tem por objetivo verificar o cumprimento de decisões do Tribunal, obter dados ou informações preliminares sobre a procedência de fatos relacionados a denúncias ou a representações e suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos;
c) diligência: é o procedimento que tem por objetivo obter informações saneadoras de falhas verificadas em processos ou transmitir decisões do Tribunal relativas a determinações e recomendações de providências a serem adotadas pelos entes jurisdicionados;
d) diligência saneadora: é o procedimento que tem por objetivo complementar a instrução de processos, bem como solicitar diretamente às unidades jurisdicionadas os documentos necessários ao acompanhamento dos procedimentos licitatórios, dos contratos, convênios e outros ajustes, por meio de ato de competência do Inspetor de Controle Externo (art. 39, VII, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal, alterado pela Resolução nº 99, de 02.07.98);
e) exame de atos sujeitos a registro: é o procedimento que tem por objetivo apreciar a legalidade, para fins de registro, de atos de admissão, aposentadoria, reforma ou pensão e melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório (esta modalidade envolve certificação);
MANUAL DE AUDITORIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
DA ATIVIDADE DE CONTROLE TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I
MODALIDADES DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO PÁGINA
1.2 2/2
f) apreciação de contas: é o procedimento que tem por objetivo apreciar as contas anuais do Governo, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio (art. 78, I, da LODF) — esta modalidade envolve certificação;
g) julgamento de contas: é o procedimento que tem por objetivo julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como as contas daqueles que derem causa a perda,