Relatorio simples
Sumário: 1. Introdução; 2. Das Interpretações acerca do artigo 977 do Código Civil de 2002; 2.a. Um Cônjuge Casado no Regime de Comunhão Universal de Bens, ou no da Separação Obrigatório não Pode Contratar Sociedade com seu Cônjuge e/ou com Terceiros; 2.b. Os Cônjuges não Podem Contratar Sociedade Entre Si; 3. Da aplicabilidade do artigo 2.031 do CC/2002 em relação a sociedades constituídas na forma vedada pelo artigo 977 do mesmo diploma legal antes da edição do Código Civil de 2002; 4. Da Comparação das Teses a Dominantes com a Evolução Histórica da Matéria e a Constituição Federal de 1988; 5. Conclusões; Notas; Bibliografia Consultada; Endereços virtuais pesquisados
1. Introdução.
A edição do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2004, trouxe-nos algumas inovações. Uma delas é a restrição imposta pelo artigo 977 do Código Civil de 2002: veda-se aos cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória o direito de contratar sociedade. Assim, expomos que a matéria tem grande relevância prática, pois, conforme veremos no decorrer do trabalho, existem empresas já constituídas que à luz da inovação legislativa não poderiam ser registradas nas juntas comerciais, da mesma forma que cônjuges inseridos nas hipóteses de restrição podem querer formar sociedade por quotas de responsabilidade limitada e verem seu pleito rechaçado, o que pode vir a ser discutido perante o Judiciário. Esclarecemos aos leitores que, uma leitura apriorística do tema, pode levar à aceitar a restrição mencionada, sem que se levante maiores debates, todavia, perceber-se-á que não podemos nos alinhar a maioria da