RELATORIO RECURSO CIDENTE DE TRABALHO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 574.687-0/2 – SÃO PAULO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelada: Ester de Almeida Souza Trinca
ACIDENTE DO TRABALHO. SÍNDROME DO TÚNEL DO
CARPO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Doença profissional.
Comprovada a existência de lesões por esforços repetitivos, o nexo etiológico e a redução da capacidade, torna-se devido o benefício.
JUROS. CITAÇÃO. A sentença não os concedeu antes da citação, mas sobre o total dos débitos acumulados até esse momento, contando-se, a partir daí, naturalmente, aqueles acréscimos legais pelo atraso no pagamento.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Foram fixados moderadamente e não comportam redução.
Voto nº 4.128
Visto.
ESTER DE ALMEIDA SOUZA TRINCA ingressou com
Ação de Prestações por Acidente do Trabalho contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificação e caracteres das partes nos autos, alegando que em razão de seu trabalho tornou-se portadora de tenossinovite.
Encartados os laudos (pericial e vistoria) firmados pelo Perito Judicial e o parecer do Assistente Técnico do
Requerido, e vencida a instrução, houve entrega da prestação jurisdicional, sendo a ação julgada procedente e o INSS condenado aos pagamentos de auxílio-acidente de 50%, a partir do dia seguinte ao da alta médica, abono anual, juros de mora,
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
despesas processuais, salários periciais e honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, traçando a decisão os parâmetros para a atualização.
O INSS recorreu. Persegue a reforma da decisão sustentando não existir incapacidade indenizável. Pleiteia a incidência dos juros a partir da citação e redução dos honorários advocatícios. ESTER DE ALMEIDA SOUZA TRINCA apresentou contra-razões defendendo o acerto da decisão.
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA opinou pelo provimento da apelação porque ausente o nexo causal ou
concausal