relatorio processo penal
Liberdade Provisória ou Habeas Corpus em Casos de Crimes Hediondos
A liberdade provisória ensina Júlio Mirabete é o instituto: “Substitui a custódia provisória atual ou iminente, com ou sem fiança, nas hipóteses de flagrante (Artigo 301 e 310), em decorrência de pronúncia (Artigo 408, §1º) e da sentença condenatória recorrível (Artigo 594).
A liberdade provisória é medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa, vale dizer, antes de ser definitivamente julgado, aquele que infração penal não fica preso, nem tampouco desfruta de inteira liberdade.
A doutrina é praticamente unânime em classificar as modalidades de liberdade provisória em obrigatória, permitida e vedada.
O eminente Magistrado Paulo Lúcio Nogueira1 define os itens da referida classificação ensinando que a liberdade provisória é:
Obrigatória: Nos delitos em que o réu se livra solto (infração de menor potencial ofensivo e afiançáveis cuja pena não seja superior a dois anos). Permitida: Quando o Legislador deixa a critério do juiz a concessão dos benefícios que fica condicionado á comprovação da presença de excludentes da culpabilidade ou da antijuricidade, da ausência dos requisitos da prisão preventiva e, por fim, da demonstração da impossibilidade do pagamento da fiança, podendo então ser estabelecida com ou sem vínculo.
Vedada: Nos casos em que a lei impede a concessão do instituto (No âmbito penal por questões subjetivas do agente, objetivas da infração, relativas à violação de condições referentes a benefícios obtidos e ante a presença dos requisitos e pressupostos da custódia cautelar; e no âmbito civil e administrativo pelas características da prisão) como nos chamados delitos inafiançáveis previstos no Código de Processo Penal (Artigos 323 e 324) – Quando o agente é reincidente em crimes dolosos ou comprovadamente vadio, quando o agente é acusado de crime cuja pena seja superior a dois anos de reclusão e cujo fato tenha causado clamor público,