Relatorio Mi 795
1. RESUMO DO CASO
O caso em questão trata do Mandado de Injunção (MI) com pedido de medida liminar impetrado por Creuso Scapin, policial civil do Distrito Federal, por meio de seu advogado, em face do presidente da república. Nesse MI requer-se a concessão da aposentadoria do policial, tendo em vista que não há norma regulamentadora para o caso apresentado. O impetrante alega a omissão, pois teria completado 36 anos de serviços prestados para fins de aposentadoria, sendo 25 como policial, por falta de norma regulamentadora do artigo 40, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, já que exercia função de natureza “perigosa e insalubre”. Desta forma, requer que reconheça-se o seu direito a aposentadoria especial, conforme o dispositivo acima citado e que se formule a norma faltante.
2. ARGUMENTAÇÃO
A argumentação jurídica apresentada no caso é basicamente doutrinária e jurisprudencial. A princípio, a ministra relatora Carmem Lúcia reconhece, de fato, a omissão quanto a não produção da norma regulamentadora, conforme alude o artigo 40, § 4º da Constituição Federal, que comanda que legislação complementar regulará a “adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo [servidores públicos]” Como precedentes jurisprudenciais do prórpio STF, a ministra relatora cita os Mandados de Injução números 879, 781, 786, 791, 792, dentre outros. Nestes julgados, foram concedidos os MIs sob condições similares a aqui retratada.Com explicação doutrinária, cita-se, ainda, os doutrinadores José Afonso da Silva e Meuccio Ruini, dando entendimento no mesmo sentido. Por fim, a relatora decide, acompanhada por unanimidade pelos outros ministros em dar provimento ao pedido, garantindo a aplicação do direito constitucional à aposentadoria especial do impetrante, assim como declarar a mora do órgão competente.
3. ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA À LUZ