Relatorio governamental de auditoria
Regula o Exercício da Odontologia.
ART.1 - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
ART.2 - O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Parágrafo único. (Vetado).
ART.3 - Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
ART.4 - É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei n.º 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
ART.5 - É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
* Inciso III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de 30/06/1975.
IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia local e troncular;
VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese,