Relatorio de Palestra Neoconstitucionalismo
Tema: Avanços Constitucionais e o papel do Supremo Tribunal Federal (STF).
Primeiramente o Ministro Barroso divide o assunto ao qual vai discorrer em três partes:
1ª parte: a evolução da teoria constitucional;
2ª parte: neoconstitucionalismo;
3ª parte: judicialização e os avanços constitucionais;
Introdução A passagem da ditadura para o constitucionalismo democrático deu-se por volta do final do séc. XX e início dos séc. XXI, “ainda somos uma democracia jovem, em construção, tentando superar vicissitudes de uma herança colonial escravocrata”. Tendo o constitucionalismo democrático como conjunto da fusão de duas grandes ideias, constitucionalismo significa poder limitado, onde teve sua consolidação em torno do séc. XIX; e democracia significa soberania popular, essa se consolida ao longo do séc. XX, que é o governo da maioria, o governo do povo. O constitucionalismo democrático produz determinadas tensões, onde os direitos fundamentais entram em conflito com a vontade da maioria, e é por esta razão que a maioria dos estados democráticos possuem um Supremo Tribunal Federal, que servem para arbitrar essas tensões. Primeiramente a evolução da teoria constitucional dá-se na passagem do regime militar, onde o Direito era apenas uma forma de ciência política que sofria com as influências das teorias marxicistas, e não era visto pelas pessoas democráticas e progressistas como um espaço possível de atuação. Com o fim da ditadura, teve início uma nova fase, a primeira fase, que tinha necessidade de conquistas de efetividade para as normas constitucionais, o Brasil era um país que via na constituição promessas que não seriam cumpridas, que tinha um “constitucionalismo fantasia”.