relatorio de estagio
Órgão normativo do sistema financeiro nacional, criado na reformulação do sistema em 64, pela lei 4595. É presidido pelo Ministro da Fazenda, sendo o Ministro do Planejamento o vice.
Este órgão se reúne no Ministério da Fazenda, em Brasília. Suas decisões geram resoluções que são publicadas. Tais resoluções já ultrapassam 2000, desde sua criação.
As funções do conselho são:
Controle Monetário: controla e estabelece limites para a emissão de moeda.
Política Cambial: por delegação o BACEN cuida desta questão no dia a dia.
Orientar as operações financeiras
Cuidar para o aperfeiçoamento das instituições financeiras Zelar pela liquidez do sistema Coordenar políticas monetárias, creditícia e da divida pública e externa Operações especiais, tais como subsídios a setores da economia.
6. Operações de Crédito 1. Classificação das Operações de Crédito 1 - Na classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis, deve-se ter em conta: (Circ 1273)
a) a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
b) a atividade predominante do tomador do crédito. 2 - As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ 1273)
a) empréstimos - são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos.
São exemplos os empréstimos para capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes;
b) títulos descontados - são as operações de desconto de títulos;
c) financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários. 3 - Em operações de repasse, a instituição pode proceder ao seu registro segundo a origem dos recursos em desdobramentos de uso interno, sem prejuízo do disposto no item anterior. (Circ 1273) 4 -