Relatorio da administração
Não faz parte das demonstrações contábeis propriamente ditas, mas a lei exige a apresentação do relatório, que deve evidenciar os principais fatos administrativos e financeiros ocorridos no período (exercício), os investimentos feitos em outras entidades, a política de distribuição de dividendos, a política de reinvestimento de lucros etc.
2. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO
De acordo com a Lei 6.404/76, o relatório da administração deve ser publicado juntamente com as demonstrações financeiras do encerramento do exercício social precisando conter informações sobre:
a) aquisição de debêntures de sua própria emissão (art. 55, § 2º);
b) política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes de acordo de acionistas (art. 118, § 5º);
c) negócios sociais e principais fatos administrativos ocorridos no exercício (art. 133, inciso I);
d) relação dos investimentos em sociedades coligadas e/ou controladas evidenciando as modificações ocorridas durante o exercício (art. 243).
Desde o advento da LEI Nº 6.404/76, a CVM vem examinando o conteúdo dos relatórios apresentados anualmente pelas companhias abertas, tendo sido expressivo o número de empresas que o apresentam de modo sucinto utilizando para tanto as mais variadas justificativas, entre as quais ressaltamos a de que os informes necessários para análise dos aspectos em questão já estão contidos nas notas explicativas.
Tal procedimento, além de infringir a lei, não é compatível com a postura que se espera de uma companhia aberta, acarretando a perda de uma valiosa oportunidade da companhia ser melhor conhecida e avaliada pelo público investidor, por seus clientes, fornecedores e credores.
Outro ponto que deve ser observado na confecção dos relatórios diz respeito ao conteúdo, não sendo válida a simples apresentação de percentuais que podem ser obtidos por qualquer leitor das demonstrações contábeis visto que a informação relevante diz respeito ao