relatoria acordão
CAMPO LARGO
JULHO/2014
Relatório Recurso Extraordinário n. 179.147-1 São Paulo
Verifica-se que o presente Recurso Extraordinário, trata-se do dano moral com relação às pessoas jurídicas de Direito Público e das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço Público, com relação a morte de presidiário por outro presidiários, responsabilidade subjetiva, culpa publicizada, onde esta culpa é a simples transferência da gestão de serviços e atividades, não exclusivas do Estado, para o setor público não-estatal, assegurando o caráter público à entidade de direito privado, bem como autonomia administrativa e financeira. Assim a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, com base no risco administrativo são responsabilizadas objetivamente, diante dos seguintes requisitos apresentados, do dano; da ação administrativa; do nexo causal entre o dano e a ação administrativa; A reponsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou até excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Verifica-se que tal ato trata-se de ato omisso do poder público, assim a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa numa das três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não tendo a real necessidade de individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de servisse dos franceses. No presente caso, verificamos que a ação foi julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral, sendo que ficando o recurso extraordinário não conhecido.