Relativização do art. 475-p (§ único) cpc
LUCIANA ARAUJO LOPES
8ºP. SEMANA 2
RESPOSTA Caso 1:
A postura de Carlos está correta tendo em vista a relativização do art. 475-P, II e § único do CPC.
OBJETIVA: D
DOUTRINA:
Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, em sua obra Curso de direito processual civil, esclarecem que:
"O art. 475-P, II, do CPC, confirma a regra de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença.
Essa regra de competência é bem tradicional e segue as características já examinadas: a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo - portanto, o desrespeito a esse comando implica incompetência absoluta; b) decorre também de uma conexão por sucessividade. É caso de competência funcional absoluta.
No entanto, há um aspecto, pouco abordado pela doutrina, muito importante: ao determinar que a execução da sentença compete ao juízo originário da causa, o legislador também estabelece uma regra de competência territorial. A demanda executiva tramitará no mesmo foro em que tramitou a causa na fase de conhecimento.
Esse aspecto sobressai para justificar a existência do parágrafo único do art. 475-P, que permite ao exequente escolher outros foros para promover a execução da sentença: a) juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação; b) atual domicílio do executado. [...]
[...]
Há, pois, três foros em tese competentes para a execução da sentença: foro que processou a causa originalmente, foro de domicílio do executado e foro do bem que pode ser expropriado. É possível, ainda, o controle da opção do exequente pela apresentação de exceção de incompetência relativa pelo executado.
Perceba, porém, que um aspecto funcional da competência (de cunho hierárquico) não se altera: será sempre de um juízo de primeira instância a competência para a execução, em tais