Relat Rios Direito Do Trabalho
Setor de Ciências Jurídicas
Direito - Diurno
Direito do Trabalho
Henrique Kramer da Cruz e Silva
Relatório
Seminário Direito do Trabalho e Terceirização: teoria e prática no Brasil e no Uruguai
28 de novembro de 2013
Hugo Barreto
“O empregador complexo na Direito do Trabalho uruguaio”
A figura do empregador complexo, põe em questão a noção clássica na relação de trabalho, típica. O que é a relação típica de trabalho? A relação típica de estruturava sobre características como trabalho subordinado, trabalho por conta alheia, trabalho assalariado, trabalho para um só empregador. Sobre essa noção de relação de trabalho se desenvolveu a noção de relação trabalhista, contratual. O sindicalismo se edificou sobre o trabalho subordinado, na fábrica. A seguridade social também. Essa noção apresenta algumas dificuldades práticas, como nos casos de ocultamento do empregador. A doutrina uruguaia construiu duas noções: personeria laboral: por trás de uma pessoa jurídica havia uma pessoa física como empregador, como forma de evitar a cumprimento do direito do trabalho. O trabalhador muitas vezes não conhecia seu empregador. A jurisprudência não a tendia aforma jurídica. Outra figura era a tese do conjunto econômico que era o conjunto de empresas formal e aparentemente independentes mas todas as empresas dependiam de um único poder econômico e uma única pessoa jurídica era responsável pelos débitos trabalhistas. Identificava-se o empregador com o conjunto das empresas. A chave era descobrir o verdadeiro empregador. A questão era ir a realidade, não atender a formalidade. O fundamento jurídico não estava na lei mas nos princípios. O princípio fundamental era o princípio da primazia da realidade que se colocou como a verdadeiro princípio. Era necessário prescindir das formas jurídicas. A figura do empregador tinha na figura do trabalhador sua forma clássica. As partes eram trabalhador subordinado e empregador único. A troca de um dos polos