Relat rio IP
Possui condenação anterior por furto simples.
Pena foi extinta há 3 anos e 2 meses da data fato narrado na peça abaixo
Na função de Promotor de Justiça proponha Denúncia pelo crime de furto, ignorando o princípio da insignificância aduzido pelo delegado.
RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL AUTOR: JOÃO MALVADINHO
VÍTIMA: LOJA PREÇO BOM
ILÍCITO PENAL: FURTO CONSUMADO
MM JUIZ DE DIREITO
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada neste ato pela Delegacia de Polícia subscritora, que no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 144, § 4°, da Constituição da República; art. 140, da Constituição Estadual Paulista; art. 4° e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro; art. 12 da Portaria DGP 18/1998; e demais dispositivos legais correlatos, respeitosamente reporta-se a V. Excelência pelo presente RELATÓRIO, com base no art. 10, § 1° do CPP.
1 - DOS FATOS
Instaurou-se Inquérito Policial no dia 16.03.2010 com base nos fatos registrados no B.O n° 1474/10. Consta no histórico da ocorrência que JOÃO MALVADINHO teria furtado 01 shampoo e 01 condicionador da Farmácia PREÇO BOM, objetos estes que totalizavam o valor de R$ 12,85. Conforme o histórico da ocorrência a Polícia Militar foi acionada logo após os funcionários perceberem o ocorrido, passando aos Policiais as características físicas do autor. Em diligência, localizaram o autor dos fatos portando os objetos subtraídos da Farmácia. O Delegado de plantão, após formar seu convencimento jurídico, decidiu por não lavrar Auto de Prisão em Flagrante, tendo em vista a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso. Ouvidos os Policiais Militares às fls. 17 e 18, confirmaram a versão apresentada no histórico a ocorrência, mencionando que após a captura do então averiguado, JOÃO MALVADINHO, este foi conduzido à Farmácia, sendo prontamente reconhecido pelos funcionários. Consta no depoimento dos