Relat Rio Contrato De Transporte Cor
Conceito
Segundo o Art. 730 do CC de 2002, contrato de transporte é aquele definido como o negocio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pelo qual uma das partes ( transportador ou condutor) se obriga a, mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado.
Conforme o meio em que é feito o transporte, o contrato pode ser: terrestre, se em terra ou em pequeno percurso de água; marítimo, se feito em alto-mar ou rios e lagos navegáveis em longos percursos; e aéreo, se utilizar o espaço aéreo.
Espécies
Da definição legal do contrato de transporte duas espécies distintas, o transporte de pessoas ( arts. 734 a 742) e o transporte de coisas (arts. 743 a 756) todos os artigos referentes ao CC de 2002.
Características
Quanto ao tempo, é um contrato que pode ser estabelecido de forma instantânea ( ex: o transporte público de cada dia), ou de duração (ex: contrato de transporte de empregados, feito por uma empresa terceirizada, de forma permanente), a depender da situação fática e da vontade das partes.
Poderá ainda ser de execução simples, quando apenas um transportador realiza o serviço, ou de execução cumulativa, quando mais de um transportador se obriga relativamente ao percurso da viagem, vinculando-se solidariamente aos demais.
Transporte Gratuito
Somente poderá ser considerado gratuito o transporte de mera cortesia, ou seja, a carona desinteressada, por amizade ou outro sentimento íntimo. Segundo o art. 736 do CC de 2002, não se subordinam as normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou por cortesia.
Extinção
Além dos meios comuns de dissolução do contrato ( resolução, resilição ou rescisão), o contrato de transporte pode se extinguir, simplesmente, pela consumação de sua finalidade, ou seja, por meio de sua execução.
É importante ressaltar neste momento o artigo 740 do CC de 2002 e seus parágrafos, em seu caput esta expressa a hipótese em que admite que o passageiro possa