RELACÕES DE EMPREGO RESUMO
Direito do Trabalho
05/03/2013
Relação de trabalho e emprego
1- Relação de trabalho: gênero/termo mais amplo/ várias espécies.
Dessa forma toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é um relação de emprego.
2- Relação de emprego - é a relação de trabalho + os requisitos caracterizadores do vinculo empregatício (elementos fáticos jurídicos ou pressupostos);
Legais: (art. 2º caput e 3º caput CLT);
Cumulativos: 5 requisitos para ostentar a relação de trabalho
Subordinação: principal requisito do vinculo empregatício.
Qual é a espécie de subordinação que importa para configuração do vinculo empregatício?
É a subordinação jurídica.
A subordinação jurídica é a vinculação do empregado ao poder empregatício.
Empregado:
Empregador:
- Hipossuficiente
- Subordinado juridicamente
- Poder empregatício
- Diretivo
- Disciplinar
- Fiscalizatório
- Regulamentar
OBS. 1- A exclusividade não é requisito caracterizador do vinculo. 2 - Alteridade: prevalece o entendimento de que a alteridade também não é requisito caracterizador, mas está presente no vinculo empregatício. Esta prevista no art. 2º caput, vem do latim alter (outro). O empregado presta serviços por conta alheia e não por conta própria, dessa forma é o empregador que assume os riscos de sua atividade econômica.
3 - Atualização: lei 12551/11, nova redação do art.6º, TELETRABALHO ou subordinação jurídica virtual – para fins de subordinação jurídica houve equiparação dos meios telemáticos e informatizados de comando controle e supervisão aos meios pessoais e diretos. Ex: de tele trabalhadores: analistas de sistemas, jornalistas, publicitários e operadores de telemarketin.
Não eventualidade ou Habitualidade: o empregado é contratado para desenvolver habitualmente as atividades normais (atividade fim) da empresa.
Onerosidade (salario): art. 457 CLT
Remuneração é igual à salario + gorjetas (integra a remuneração (natureza