RELACOES DIPLOMATICAS E CONSULARES
16 - Qual a regra adotada pelo sistema civil entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva? Explique.
A responsabilidade subjetiva, que ganhou relevo com o Código Napoleônico de 1804 inspirando o código brasileiro de 1916 e que permaneceu viva no art. 186 do diploma atual, assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
De igual modo, nosso o atual parágrafo único do art. 927 contemplou a regra geral da responsabilidade objetiva, ao estabelecer que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.
Com efeito, resta saber se há prevalência de um sistema sobre o outro, ou se há uma perfeita complementaridade que nos impediria de apontar qual a regra adotada pelo Código Civil e qual a exceção.
Para tanto, inicialmente far-se-á uma pequena digressão histórica acerca dos antecedentes da responsabilidade civil para, chegando ao Brasil, lançar o questionamento acima e investigá-lo à luz do Código Civil de 2002.
Antes, contudo, de se adentrar ao cerne do problema proposto estudar-se-á, en passant, os sistemas subjetivo e objetivo de responsabilidade civil e sua importância no direito civil.
Por fim, se passará a uma análise individualizada dos dispositivos do Código Civil pátrio na tentativa de identificar o pilar de sustentação da responsabilidade civil brasileira, com o objetivo de se tentar responder a questão posta.
17 - Faça algumas considerações a respeito da responsabilidade civil decorrente de ato licito e de ato ilícito.
Nos primórdios da civilização humana, a responsabilidade civil fundava-se na vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor, pela ofensa a um de seus