Rela o de parentesco e filia o
1- CONCEITO
“Parentesco é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotantes e adotada e entre pai institucional e filho socioafetivo”.
2- ESPECIES
I- Natural ou consangüíneo
É o vínculo entre pessoas descendestes de um mesmo troco ancestral.
São ligadas, umas às outras, pelo mesmo sangue.
Existe tanto na linha reta como na colateral.
Pode ser matrimonial, se oriundo de casamento. Ou extra-matrimonial, se por vivencia de união estável, relações sexuais eventuais ou concubinária.
II- Afim que se estabelece por determinação legal (CC, art. 1.595), sendo o liame jurídico estabelecido entre um consorte, companheiro e os parentes consangüíneos, ou civis, do outro nos limites estabelecidos na lei, desde que decorra de matrimonio valido, e união estável (CF/88, art. 226, § 3º).
O concubinato impuro ou mesmo casamento putativo não têm poder de gerar afinidade.
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheira (CC, art. 1.595, § 1º).
A afinidade é um vinculo pessoal, portanto os afins de um cônjuge, ou conviventes, não são afins entre si; logo, não há afinidade entre concunhados.
O direito brasileiro constitui impedimento matrimonial a afinidade em linha reta (CC, art.1.521, II).
Na linha colateral, cessa a afinidade com o óbito do cônjuge ou companheiro; por conseguinte, não está vedado o casamento entre cunhados.
III- Cível
É o que se refere à adoção, estabelecendo um vinculo entre adotante e adotado, que se estende aos parentes de um e de outro.
Pai e filho adotivo são parentes civis em virtude de lei (CC, art. 1.626).
O parentesco civil abrange o socioafetivo (CC, art. 1.593, in fine, e 1.597, V), alusivo ao liame entre pai institucional e filho advindo de inseminação artificial heteróloga, gerando relação paterno-filial apesar de não haver vinculo