Reividicatória
PEDIDO DE LIMINAR
LEONILSON DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, portador da CIRG nº 15195462000-0/SSP/MA, CPF nº 075 342 483 53, motorista, residente e domiciliado na Unidade 205, Rua 21, casa 05, Cidade Operária, São Luís - MA, vem perante V.Exa., com as honras de estilo, por intermédio de seu advogado in fine assinado, instrumento de mandato anexo, MOZART BALDEZ, com escritório profissional em Brasília DF, no SGAS 914, número 63/A, Asa Sul e na Av. Cel. Colares Moreira nº 07, sala 409, Ed. Planta Tower, Renascença , São Luís – MA, telefones: (98) 32278730, propor
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE
Com pedido de Tutela Antecipada Liminar c.c. Danos morais, em desfavor de,
JOSÉ DE RIBAMAR SILVA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, profissão desconhecida, residente na Av. General Artur Carvalho, Bairro Boa Vista, sem número, município de São José de Ribamar - MA, aonde encontra-se acampado com seus funcionários, pelos fundamentos jurídicos a seguir expedidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma os Requerente que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, através do seu patrono requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Jurisprudência:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º