Reintegração empregada gestante
1. INTRODUÇÃO
A estabilidade da gestante inicia com a confirmação da gravidez e vai até 05 meses após o parto, lembrando que muitas vezes o instrumento coletivo pode elastecer este prazo.
Em sendo assim, se a empregada neste prazo comprovar que está grávida, mesmo a empresa tendo rescindido seu contrato de trabalho ela faz jus a ser reintegrada na empresa com todos os direitos concernetes aquele contrato de trabalho firmado anteriormente.
A reintegração não é um novo contrato de trabalho, simplesmente a empregada retorna a empresa mantendo seu contrato de trabalho anterior, neste sentido a empresa não precisa registrá-la novamente, precisa apenas reativar seu contrato de trabalho anterior, para tanto publicamos esta matéria com o objetivo de auxiliar nos procedimentos pertinentes a esta reintegração. Cabe salientar que os procedimentos aqui descritos não possuem base legal, apenas sugerimos esta forma com base na prática vivenciada em nossa consultoria de como as empresas vem atuando quando se deparam com este problema.
4. CTPS
Na CTPS a empresa deve informar em anotações gerais que a data de afastamento constante na página X não corresponde a realidade do contrato da empregada, que a data do afastamento correta é Y, datar e assinar.
Neste caso a empresa deixará um espaço para preencher a futura data de desligamento da empregada na CTPS quando isso se implementar.
Sugerimos que não anote na CTPS o motivo da data do afastamento não ser aquela que está demostrada no contrato de trabalho, pois pode gerar uma discussão com relação a informações desabonadoras, o que é proibido por lei nos termos do artigo 29, § 4º da CLT.
5. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS
No livro de registro de empregados em observação a empresa deve descrever o que aconteceu, informando que a empregada foi reintegrada na data X em virtude da confirmação da sua gravidez, no livro não há a preocupação com informações desabonadoras,