Regulação do mercado
A noção de regulação da economia é hoje um conceito central no Direito Económico, podendo considerar-se dois aspectos fundamentais: a regulação pública e a auto-regulação. De certo modo, é comum o entendimento de regulação pública como intervenção indirecta do Estado na vida económica.
“Um controlo dirigido e continuado exercido pelos poderes públicos sobre actividades valorizadas numa dada comunidade”.
O bom funcionamento do mercado assenta da afirmação plena dos agentes económicos privados, salvaguardados a livre e leal concorrência e os direitos dos consumidores, tendo a regulação por objectivo a defesa do interesse público, mediante a correcção de eventuais desvios. Daqui decorre, pois, a adopção de uma noção de regulação como intervenção do Estado para a realização do interesse público, não apenas no Plano económico, mas também social.
Pese embora a importância e a vastidão da regulação pública da economia, há vários domínios a considerar, no seu âmbito geral:
a) Planeamento económico;
b) Regras de acesso à actividade económica;
c) Defesa da Concorrência;
d) Direitos dos consumidores e regras da publicidade;
e) Actividade financeira;
f) Normas relativas ao ambiente.
O reconhecimento de que a publicidade é um dinamizador essencial do mercado, capaz de influenciar massivamente os consumidores, leva a uma perspectiva defensiva na elaboração do chamado “Código da Publicidade” DL 330/90 de 30 de Outubro, alterado pelo DL 6/95 de 17 de Janeiro e pelo DL 275/98 de 9 de Setembro. A publicidade está sujeita, em termos de direito subsidiário e nas matérias à responsabilidade, ao direito civil e ainda, no que respeita à protecção da criatividade, ao disposto em sede de direitos de autor. 22. O Conselho Económico e Social
É regulado pela Lei 108/91, de 17 de Agosto. O Conselho Económico e Social, previsto no art. 95º da Constituição, é o órgão de consulta e