regularização da licitação
A fase da habititação consiste na verificação da documentação e qualidades pessoais dos licitantes. A finalidade da habilitação é enscolher licitantes que possuam condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir o contrato de licitação.
Em regra, a análise das propostas é feita antes da habilitação, porém quando esta é feita previamente e o licitante não preenche os requisitos necessários para prosseguir no certame, a proposta não é analisada, é entregue de volta ao licitante inabilitado lacrada.
A lei 8.666/1993 proibe exigências superfluas ou desnecessárias na escolha dos licitantes, visto que exigências do tipo poderiam configurar um favorecimento de determinadas pessoas, empresas ou grupos, atrapalhando a competitividade do procedimento. A lei exige que somente seja cobrado as documentações previstas nela. Tais documentos são relativos à:
a) Habilitação jurídica
b) Qualificação técnica
c) Qualificação econômico-financeira
d) Regularidade fiscal e thabalhista
e) Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (restrições e proibições ao trabalho de menores)
Tal documentação poderá ser total ou parcialmente dispensada nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
1.1 Documentos exigidos para habilitação jurídica (art. 28)
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade