REGULARIZAO DE POLO ATIVO
Processo: 0534903-98.2014.8.05.0001
DIRCEU AUGUSTO MAGALHÃES FERREIRA, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por intermédio do seu advogado regularmente constituído, vem à presença desse respeitável Juizo, em atendimento ao despacho de fl. 243, expor e requerer:
I. PRELIMINARMENTE- DA LISTISPENDENCIA
Cumpre informar a Vs. Excelencia que tramita neste mesmo juizo, um segundo processo de Nº 0535087-54.2014.8.05.0001, alegando "direitos" já englobados nesta medida judicial, com igual finalidade, identificadas as mesmas partes destinada ao mesmo fim de recuperação de expurgos de poupança em desfavor da mesma instituição bancária (BANCO DO BRASIL S.A), processo aquele, que fora protocolizado e distribuido após este em questao.
Superada as devidas analises, deve aquela ação de cumprimento de sentença a qual gerou litispendencia, ser julgada extinta sem apreciação do mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil, de inequívoca aplicação subsidiária, uma vez que anteriormente propôs idêntica ação contra o execucado BANCO DO BRASIL S.A, perante esta 14ª Vara Civil da Comarca de Salvador -, na qual postula exatamente os mesmos pedidos pretendidos naquela ação identica.
II- DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR
Excelência, embora haja, na peça exordial, tópico de fundamentação sobre a inexigibilidade de recolhimento de custas no procedimento de cumprimento sentença disponível à criteriosa análise desse juízo, não custa declinar algumas linhas sobre a questão, pois, em último caso, eventuais custas processais serão recolhidas pelo vencimento quando da satisfação da presente Cumprimento de Sentença, conforme entendimento uníssono dos Tribunais Superiores.
O presente cumprimento de sentença não se trata de ação autônoma, mas de cumprimento de mais uma fase processual, instalada pela reforma processual