RegulamentoLCAinter

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Regulamento da Letra de Crédito do Agronegócio - LCA emitida pelo Banco do Brasil S.A.
O BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília,
Distrito Federal, no SBS - Quadra 4 - Lote 32 - Bloco C, inscrito no CNPJ sob o nº.
00.000.000/0001-91, doravante denominado Banco, resolve definir, no presente
Regulamento, as condições para a oferta de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, aos clientes do Banco.
1.

DA LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO

1.1.

Da natureza do título

1.1.1. A Letra de Crédito do Agronegócio, instituída pela Lei nº 11.076, de
30.12.2004 é um título de crédito nominativo representativo de promessa de pagamento em dinheiro, a ser emitida pelo Banco do Brasil S/A., enquanto instituição financeira, com base em direitos creditórios originários de operações de sua carteira de agronegócios realizadas entre produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, ou suas cooperativas, e terceiros, assim entendidos os financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
1.2.

Da forma do título

1.2.1. A LCA emitida pelo Banco adotará exclusivamente a forma escritural, conforme especificações acordadas com o cliente:
a) Prazo;
b) Valor da Aplicação;
c) Valor de Resgate;
d) Encargos Negociados;
e) Tipo de LCA;
f) Data de vencimento.
1.2.2. Os recebíveis correspondentes aos direitos creditórios vinculados à LCA serão registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo
Banco Central do Brasil, com o que estará configurado o vínculo de tais direitos.
1.3.

Dos compradores

1.3.1. Pessoa física ou jurídica, cliente do Banco, com CPF ou CNPJ, capaz para realizar transações de compra e venda de títulos, doravante denominado Credor.
1.4.

Dos compromissos do Credor

1.4.1. Disponibilizar, na data da aplicação, recurso financeiro na conta corrente

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