Art. 1º - O presente Regulamento dispõe sobre a classificação oficial dos Meios de Hospedagem. Art. 2º - Fica instituído o Sistema Oficial de Classificação dos Meios de Hospedagem com o objetivo de regular o processo e os critérios pelos quais os meios de hospedagem poderão: I - Obter a chancela oficial pela classificação e utilizar os símbolos que a representam; II ser distribuídos, caso classificados pelas diferentes categorias de conforto e atendimento, conforme os padrões de instalações e serviços que apresentem Art. 3º - A classificação constituirá um referencial informativo de cunho oficial, destinado a orientar os mercados turísticos interno e externos, e também: I - a sociedade em geral - sobre os aspectos físicos e operacionais que irão distinguir as diferentes categorias de meios de hospedagem; II - os empreendedores hoteleiros sobre os padrões que deverão prever e executar seus projetos, para obtenção do tipo e categoria desejados.Art. 4º - O Sistema Oficial de Classificação dos Meios de Hospedagem é instrumento para a promoção do desenvolvimento da indústria hoteleira, cabendo-lhe classificar, categorizar, qualificar os meios de hospedagem, em território nacional, simbolizados por estrelas, de acordo com as condições de conforto, comodidade, serviços e atendimento que possuam.Art. 5º - O presente Regulamento estabelece: I - a forma de gerenciamento do Sistema Oficial de Classificação dos Meios de Hospedagem; II - o processo e os critérios para avaliação e classificação; III - as categorias em que se classificam os estabelecimentos; IV - os requisitos e padrões comuns e diferenciados de conforto e serviços para as categorias previstas;Art. 6º - A adoção e adesão ao sistema de classificação oficial é um ato voluntário dos meios de hospedagem interessados.DO CONSELHO TÉCNICO NACIONALArt. 7º - Será instituído o Conselho Técnico Nacional, composto por sete membros, com mandato de dois anos, ao qual competirá: I - coordenar, supervisionar,