Regras e aposentadoria no servico publico.
A redação originária do art. 40, da CF, como visto, era a da aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez e a compulsória, vinculada a uma regra de paridade entre os proventos com os vencimentos recebidos no cargo ativo (art. 40, § 4º da CF).
Bastava ao servidor público adquirir o tempo de serviço mínimo, que ele estaria apto para ser destinatário do direito a se aposentar pela regra pré-determinada pela CF, recebendo proventos da aposentadoria com base no cargo efetivo de igual nomenclatura, como se não houvesse a interrupção na carreira. Dessa forma, reposicionamento, gratificação, aumento de estipêndios e qualquer outra vantagem, pela regra então baixada, em 5.10.1988, prevista no art. 40, § 4º, da CF, era extensivo ao servidor aposentado, acabando a regra do art. 102, da CF de 1969, que impedia que o aposentado recebesse mais na inatividade do que na atividade.
Com a vinda da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, houve substancial alteração da redação original do art. 40 da CF, que deixou a aposentadoria de ser por tempo de serviço para se encaixar em um regime de previdência de caráter contributivo, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com a participação do ente público, responsável por aportes financeiros. Houve, pela EC nº 20/98, a extinção da aposentadoria voluntária exclusivamente por tempo de serviço, passando a valer as regras do regime contributivo de regime de previdência.
Apesar de reformado o art. 40, o seu § 4º manteve a revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deve a aposentadoria.