Regras do trabalho voluntário
Ser voluntário, no sentido próprio da palavra, ou seja, espontâneo, de vontade própria; neste caso, ficam descartadas quaisquer medidas impositivas ou que exijam a prestação de um serviço como forma de pagamento de dívidas ou em troca de algum benefício concedido pela entidade, seja ao próprio voluntário, à sua família ou instituição que acaso represente.
Ser gratuito, embora o voluntário possa ser ressarcido pelas despesas por ele efetuadas para garantir a execução do seu serviço, tais como transporte e alimentação, desde que isso esteja explícito num contrato firmado entre ele e a instituição.
Ser prestado por um indivíduo, isoladamente, não podendo, portanto, ser obrigado a exercer um trabalho em função de parceria entre a entidade e a instituição ou empresa que esteja vinculado.
Ser prestado para entidades governamentais (públicas) ou não governamentais (privadas) de interesse público. Isso não significa substituir o trabalho que deveria ser executado por um profissional contratado, uma vez que o objetivo do voluntariado é contribuir para o desenvolvimento social e não provocar desemprego.
Além de atender tais exigências, o trabalho voluntário precisa ser preservado legalmente. No Brasil, a Lei 9.608 promulgada em 18 de fevereiro de 1998, regulamentou o trabalho voluntário como atividade não remunerada, prestada por pessoa física às entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, desde que estas tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou assistenciais. Ainda de acordo com a lei, o serviço prestado pelos voluntários não exige nenhum tipo de vínculo empregatício,