Regras do comércio eletrônico geram insegurança jurídica
Ezequiel Frandoloso *
As novas regras das operações de contratação no comércio eletrônico, à luz do CDC, entram em vigor neste mês de maio. Elas foram regulamentadas pelo Decreto 7.962. O Executivo, a despeito de inúmeros projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, regulamentou as operações eletrônicas, pelo menos no que diz respeito às relações de consumo.
O Decreto regulamenta o CDC para dispor sobre os negócios jurídicos no mundo eletrônico, chamando atenção para a exigência de informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento de quem compra por esse meio.
O que está claramente disposto no Decreto é: a regulamentação das compras coletivas; o prazo de 5 dias para o fornecedor responder às manifestações do consumidor no que se refere a informação, dúvida, reclamação e cancelamento da compra; e o direito de arrependimento.
A regulamentação das compras coletivas era necessária. O número de negócios neste segmento tem aumentado demasiadamente, assim como cresceram as reclamações de consumidores.
Nas contratações coletivas, é preciso deixar claro: a quantidade mínima de consumidores para conclusão do contrato; o prazo para utilização da oferta; a identificação do fornecedor de produtos ou serviço e seu endereço físico e eletrônico. Contudo, isso não é suficiente. Outros aspectos relevantes ficaram de fora do referido Decreto — e que estão no PL 1232/2011 —, como é o caso do prazo para devolução do valor das ofertas adquiridas quando não for atingido o número mínimo de participantes. Qual é o prazo? E os custos operacionais destas transações?
Sobre o prazo de 5 dias para o fornecedor responder qualquer solicitação feita pelo consumidor, o tempo é exíguo. O número de compras neste setor tem avançado. Além disso, não há nada expresso quanto ao início do prazo. O fornecedor deverá