Regras De Emiss O De Bilhete De Seguro
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP No 285, DE 2013.
Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na contratação de planos de seguro por meio de bilhete. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das competências previstas no art. 34, inciso XI do Anexo ao Decreto no 60.459, de 13 de março de
1967, e considerando o que consta do Processo CNSP No 4/2011 na origem, e Processo Susep no
15414.004613/2011-92, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, e nos termos do art. 5o § 2o do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No 111, de 2004,
R E S O L V E U:
Art. 1o Estabelecer os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.
Art. 2o Para os fins desta resolução, bilhete de seguro é o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica. Art. 3o Os bilhetes de seguro emitidos pelas sociedades seguradoras deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do contrato:
I – ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) plano(s) de seguro vinculado(s) ao bilhete;
II – nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à
Susep;
III – número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(ais) se vincula o bilhete;
IV – número de controle do bilhete;
V – data da emissão do bilhete;
VI – nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física;
Continuação da Resolução CNSP No 285, de 2013.
VII – identificação do(s) beneficiário(s), no caso de