Regra de reconhecimento
Segundo seu dizer, "poucas questões respeitantes à sociedade humana têm sido postas com tanta persistência e têm obtido repostas, por parte de pensadores sérios, de formas tão numerosas, variadas, estranhas e até paradoxais como a questão 'o que é o direito?'" (HART, 1986, p. 6). Na perspectiva de tal perplexidade, produzida quando se tenta conceituar o que seja o Direito, Hart transcreve algumas das formulações apresentadas por diferentes autores, a propósito desse conceito. Desta sorte, como lembrado por Hart, segundo Llewellyn (The bramble busch, 2. ed., 1951, p. 9), "o que os funcionários fazem relativamente aos lítigios é [...] o próprio direito" (HART, 1986, p. 6). Já de acordo com O. W. Holmes (The path of law, in Collected Papers, 1920, p. 173), também lembrado por Hart, "aquilo que designo como direito, [...] são as profecias sobre o que os tribunais farão" (HART, 1986, p. 6-7). Hart lembra ainda a afirmativa de J. C. Gray (The nature and sources of law, 1902, p. 276), segundo a qual as leis são "fontes de Direito [...] não partes do próprio Direito" (HART, 1986, p. 7). Lembrou ainda a afirmativa de Austin (The province of jurisprudence determined, 1832, lição VI, edição de 1954, p. 259), de acordo com a qual "o Direito Constitucional é apenas a moral positiva" (HART, 1986, p. 7). Por fim, Hart relembra a afirmativa de Kelsen (General theory of law and state ou, em vernáculo, Teoria geral do Direito e do Estado, 1949, p. 61): "Não se deve roubar; se alguém roubar, será punido [...] A primeira norma, se chegar a existir, está contida na segunda, que é a única norma genuína [...] O direito é a norma primária que estatui a sanção" (HART, 1986, p. 7).
Embora de algum modo e em algum ponto quase todas essas afirmativas acerca do que seja o Direito tenham sido discutidas no livro de