Registros Topograficos
Art. 31
O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender as condições legais regulamentadas pelo INPI, devendo conter:
I – requerimento;
II – descrição da topografia e de sua correspondente função;
III – desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;
IV – declaração de exploração anterior se houver indicando a data de seu início;
V – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro. (documentação deve ser em português) Acompanha parcialmente, o disposto no Tratado.
Suficiência descritiva Aplica-se a descrição da topografia e da sua função, assim como desenhos ou fotografias. O objeto protegido pode ser o todo ou parte da topografia e, portanto, deve ser identificado. Porém através de engenharia reversa, o conhecimento imerso na topografia é plenamente recuperado. Assim, a suficiência descritiva se refere apenas à identificação do elemento protegido.
Art. 32
A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de seis meses, contados da data do depósito, após o que será processado. A facilidade de cópia de uma topografia justifica esse cuidado. Não há previsão de publicação de topografia em revista oficial, conforme diretriz europeia, cabendo acesso por determinação de justiça. O requerente pode manter sigilo por mais tempo.
Art. 33 Protocolizado o pedido de registro, o INPI fará exame formal, podendo formular exigências, as quais deverão ser cumpridas