Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º - a lavrar certidão do que lhe for requerido; 2º - a fornecer às partes as informações solicitadas. Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (Parágrafo incluído pela Lei nº. 11.977, de 2009, conversão da Medida Provisória nº. 459, de 25.03.2009, DOU 26.03.2009). Considerando que o registro civil é uma espécie de registro público e que qualquer pessoa pode requerer certidão ou registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17 da Lei 6.015/73) não há falar em ilegitimidade ativa para o pedido judicial de lavratura do registro não localizado, ou extraviado pelo cartório, desde que presentes nos autos outras certidões que informem os dados necessários ao registro pretendido. Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº. 9.807, de 1999) Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº. 6.216, de 1974) § 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. (Redação dada pela Lei nº. 6.216, de 1974)